* São três modalidades mais comuns: por tempo de contribuição, por idade e por invalidez.
* Homens com 35 anos de contribuição e mulheres que recolheram por pelo menos 30 anos para a Previdência têm direito à aposentadoria, independentemente da idade.
* Quem não se encaixa nessa modalidade se aposenta por idade, aos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com no mínimo 15 anos de contribuição.
* Aposentadoria por invalidez não tem idade mínima e é paga aos trabalhadores considerados incapacitados permanentemente.
* Trabalhadores pagam entre 8% e 11% do salário de contribuição. O percentual mínimo atinge remunerações de até R$ 1.751,81 e o máximo incide sobre valores de até R$ 5.839,45, que hoje é o teto para os benefícios do INSS.
* Salários acima desse valor, portanto, pagam no máximo 11% sobre o valor do teto, R$ 5.839,45.
* As empresas contribuem, via de regra, com 20% sobre o valor da remuneração do funcionário.
* Algumas companhias, no lugar do pagamento baseado no valor da folha, pagam como contribuição um percentual sobre a receita bruta de até 4,5%. Chamada desoneração da folha de pagamentos, essa modalidade foi instituída em 2011 e, desde então, o Tesouro compensa aos cofres da Previdência o que deixa de ser arrecadado com a troca.
* Como a modalidade tem custo fiscal e não atingiu seu objetivo inicial, de incentivar a geração de empregos, ela vem sendo gradativamente descontinuada e tende a desaparecer no futuro.
* Para a aposentadoria por idade, o cálculo é de 70% do valor do chamado "salário de benefício" (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo), acrescido de 1% para cada ano completo de trabalho, até o limite de 100% do "salário de benefício" — ou seja, o segurado pode receber, no máximo, o teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45.
* Já o valor da aposentadoria por tempo de contribuição leva em conta o chamado fator previdenciário — criado em 1998 para reduzir o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo.
* Há ainda uma modalidade de cálculo estabelecida em 2015 pela Medida Provisória 676, que instituiu a regra 85/95 progressivo, que dá direito ao valor integral no benefício — ou seja, sem a redução via fator previdenciário — para os homens cuja soma de idade e tempo de contribuição chegue a 95 e para as mulheres que atinjam 85. Hoje, essa adição ganhou um ano, está em 86/96 — e será elevada gradualmente até chegar a 90/100 em 2026.
* No INSS, equivale a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou à qual teria direito na data do óbito, caso fosse aposentado por incapacidade permanente.
* O valor máximo é o teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45.
* O Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, é pago a deficientes e a idosos a partir de 65 anos em condição de miserabilidade — pela lei, aqueles com renda domiciliar per capita de até um quarto de salário mínimo.
* O abono salarial, por sua vez, paga um salário mínimo por ano aos trabalhadores com remuneração de até dois salários. Para ter direito, é preciso estar cadastrado no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias durante o ano-base considerado para apuração.
* A idade mínima é de 55 anos para mulheres e de 60 para homens, com tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
* A PEC 06 acaba com a modalidade por tempo de contribuição e mantém a aposentadoria por idade, com exigência de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além de elevar o período mínimo de contribuição de 15 para 20 anos para homens. Para mulheres, são pelo menos 15 anos de contribuição.
* A proposta inicial também previa aumento do período mínimo para mulheres, mas ela caiu na Câmara.
* São quatro possibilidades de transição para aposentadoria por tempo de contribuição e uma para aposentadoria por idade. O segurado poderá optar pela forma que considerar mais vantajosa:
* 1. A primeira soma tempo de contribuição — de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres — com a idade do segurado. O aumento é progressivo. Para as mulheres, a soma vai de 86 em 2019 a 100 em 2033. Para os homens, de 96 em 2019 a 105 em 2028. Isso quer dizer, por exemplo, que uma mulher com 56 anos de idade e 30 de contribuição poderia se aposentar neste ano.
* 2. A segunda modalidade de transição exige tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres com idade mínima — que começa em 56 anos para mulheres e sobe gradualmente até 62 em 2031, e em 61 anos para homens, chegando a 65 anos em 2027.
* 3. A terceira forma é para mulheres com mais de 28 anos de contribuição e homens com mais de 33. Eles poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprirem um "pedágio" de 50% sobre o tempo faltante. Exemplo: uma mulher de 56 anos com 29 anos de contribuição poderá se aposentar se contribuir por mais um ano e meio (o ano que falta e mais 50% sobre esse período). Nesses casos, aplica-se o fator previdenciário para o cálculo do benefício.
* 4. A Câmara criou uma quarta possibilidade de regra de transição, válida para todos os atuais segurados. Homens podem se aposentar aos 60 anos e mulheres, aos 57, caso acumulem 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres). Nesse caso, há a possibilidade de “pagar” um pedágio de 100% do tempo que faltaria para atingir esse tempo mínimo, contado a partir da data de promulgação da emenda. Ou seja: se falta um ano para uma mulher atingir os 30 anos de contribuição, ela teria que contribuir dois anos. Para essa regra, o valor da aposentadoria será de 100% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994.
* 5. Na transição para quem hoje já se aposentaria por idade, a idade mínima para os homens segue em 65 anos. Para as mulheres, a idade mínima sobe seis meses a cada ano, a partir de 2020, chegando aos 62 anos em 2023. Para ambos, é exigido tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
* Para professores vinculados ao regime geral de Previdência, as idades mínimas serão de 57 anos para mulheres e 60 para homens, com 25 anos de contribuição para ambos.
* Vale lembrar: as mudanças não afetam quem já está aposentado ou quem já tem condições de se aposentar pelas regras atuais.
* Passa a ser progressiva, com alíquotas efetivas que vão de 7,5%, incidente sobre rendimentos até um salário mínimo, a 11,69%, que recai a fatia do salário de contribuição de R$ 3.001 a 5.839,45.
Faixa salarial (R$) |
Alíquota efetiva |
Até um salário mínimo (SM) |
7,5% |
R$ 998,01 a R$ 2.000,00 |
7,5% a 8,25% |
R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 |
8,25% a 9,5% |
R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 |
9,5% a 11,69% |
* Ao contrário da modalidade atual, as alíquotas mais altas não incidem sobre o valor total do salário de contribuição, mas em escalas, como acontece com o imposto de renda.
* Exemplo com um salário equivalente ao teto do INSS, de R$ 5.839,45:
Parcela do salário |
Alíquota nominal |
Contribuição |
R$ 998,00 |
7,5% |
R$ 74,85 |
R$ 1.001,99 |
9% |
R$ 90,17 |
R$ 999,99 |
12% |
R$ 119,99 |
Soma total
R$ 5.839,45
|
Alíquota efetiva
11,69%
|
Soma total
R$ 682,54
|
* O valor do benefício por idade será calculado levando-se em conta 60% da média dos salários de contribuição, mais 2% por ano a mais de contribuição — ou seja, contados a partir de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres.
* Na prática, a mudança dificulta o acesso a benefícios de mais alto valor. Primeiro, porque toma como parâmetro a média de todos os salários de contribuição, e não apenas dos 80% maiores, como ocorre hoje. De outro, exige 40 anos para que o segurado tenha como benefício 100% da média dos salários de contribuição, se homem, e 35 anos para mulheres.
* A PEC manteve como piso para as aposentadorias o salário mínimo, hoje de R$ 998.
* O valor da pensão será de 60% do benefício, mais 10% por dependente adicional. Dessa forma, uma pessoa viúva só terá direito a 100% do valor se tiver quatro dependentes. O benefício não pode, no entanto, ser inferior a um salário mínimo.
* Quando houver dependente inválido ou com deficiência grave, intelectual ou mental, o benefício será equivalente a 100% da aposentadoria
* O acúmulo integral de pensão e aposentadoria, hoje permitido, deixa de existir. O segurado receberá o benefício de valor mais alto e um percentual dos demais, de acordo com uma escala que varia de 80% para valores de até um salário mínimo a 10% para aqueles superiores a quatro salários mínimos.
* A proposta não altera os benefícios já concedidos.
* A proposta de reforma inicialmente elevava a idade mínima para acesso ao BPC de 65 para 70 anos e criava uma faixa intermediária, entre 60 e 65 anos, na qual idosos em situação de miserabilidade teriam direito a um benefício de R$ 400.
* A Câmara excluiu esse artigo e apenas reforçou os critérios de acesso ao benefício — renda per capita domiciliar de até um quarto de salário mínimo —, fixando-os na Constituição.
* No relatório apresentado por Jereissati, foram eliminadas quaisquer menções ao BPC — ou seja, as regras atuais ficam mantidas e o BPC não passará a ser regulamentado pela Constituição.
* No caso do abono, a proposta inicial dificultava o acesso ao benefício, que seria pago apenas aos trabalhadores com remuneração de até um salário mínimo. A Câmara aumentou esse limite, fixando-o em R$ 1.364,43, valor referente ao salário-família. O Senado, no entanto, retirou da proposta o trecho que mudava o abono. Por isso, ficam mantidas as regras atuais para o benefício.
* A proposta inicial igualava a idade mínima para homens e mulheres em 60 anos, com pelo menos 20 anos de contribuição pela regra geral ou 20 anos de contribuição sobre a produção. A Câmara, porém, voltou atrás e manteve as regras vigentes hoje.