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O que muda com a reforma da Previdência

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REGIME GERAL - COMO ERA

IDADE

* São três modalidades mais comuns: por tempo de contribuição, por idade e por invalidez. * Homens com 35 anos de contribuição e mulheres que recolheram por pelo menos 30 anos para a Previdência têm direito à aposentadoria, independentemente da idade. * Quem não se encaixa nessa modalidade se aposenta por idade, aos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com no mínimo 15 anos de contribuição. * Aposentadoria por invalidez não tem idade mínima e é paga aos trabalhadores considerados incapacitados permanentemente.

CONTRIBUIÇÃO

* Trabalhadores pagam entre 8% e 11% do salário de contribuição. O percentual mínimo atinge remunerações de até R$ 1.751,81 e o máximo incide sobre valores de até R$ 5.839,45, que hoje é o teto para os benefícios do INSS. * Salários acima desse valor, portanto, pagam no máximo 11% sobre o valor do teto, R$ 5.839,45. * As empresas contribuem, via de regra, com 20% sobre o valor da remuneração do funcionário. * Algumas companhias, no lugar do pagamento baseado no valor da folha, pagam como contribuição um percentual sobre a receita bruta de até 4,5%. Chamada desoneração da folha de pagamentos, essa modalidade foi instituída em 2011 e, desde então, o Tesouro compensa aos cofres da Previdência o que deixa de ser arrecadado com a troca. * Como a modalidade tem custo fiscal e não atingiu seu objetivo inicial, de incentivar a geração de empregos, ela vem sendo gradativamente descontinuada e tende a desaparecer no futuro.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA

* Para a aposentadoria por idade, o cálculo é de 70% do valor do chamado "salário de benefício" (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo), acrescido de 1% para cada ano completo de trabalho, até o limite de 100% do "salário de benefício" — ou seja, o segurado pode receber, no máximo, o teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45. * Já o valor da aposentadoria por tempo de contribuição leva em conta o chamado fator previdenciário — criado em 1998 para reduzir o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo. * Há ainda uma modalidade de cálculo estabelecida em 2015 pela Medida Provisória 676, que instituiu a regra 85/95 progressivo, que dá direito ao valor integral no benefício — ou seja, sem a redução via fator previdenciário — para os homens cuja soma de idade e tempo de contribuição chegue a 95 e para as mulheres que atinjam 85. Hoje, essa adição ganhou um ano, está em 86/96 — e será elevada gradualmente até chegar a 90/100 em 2026.

PENSÕES

* No INSS, equivale a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou à qual teria direito na data do óbito, caso fosse aposentado por incapacidade permanente. * O valor máximo é o teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45.

BPC E ABONO

* O Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, é pago a deficientes e a idosos a partir de 65 anos em condição de miserabilidade — pela lei, aqueles com renda domiciliar per capita de até um quarto de salário mínimo. * O abono salarial, por sua vez, paga um salário mínimo por ano aos trabalhadores com remuneração de até dois salários. Para ter direito, é preciso estar cadastrado no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias durante o ano-base considerado para apuração.

APOSENTADORIA RURAL

* A idade mínima é de 55 anos para mulheres e de 60 para homens, com tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
REGIME GERAL - COMO FICA

IDADE

* A PEC 06 acaba com a modalidade por tempo de contribuição e mantém a aposentadoria por idade, com exigência de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além de elevar o período mínimo de contribuição de 15 para 20 anos para homens. Para mulheres, são pelo menos 15 anos de contribuição. * A proposta inicial também previa aumento do período mínimo para mulheres, mas ela caiu na Câmara. * São quatro possibilidades de transição para aposentadoria por tempo de contribuição e uma para aposentadoria por idade. O segurado poderá optar pela forma que considerar mais vantajosa: * <b>1.</b> A primeira soma tempo de contribuição — de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres — com a idade do segurado. O aumento é progressivo. Para as mulheres, a soma vai de 86 em 2019 a 100 em 2033. Para os homens, de 96 em 2019 a 105 em 2028. Isso quer dizer, por exemplo, que uma mulher com 56 anos de idade e 30 de contribuição poderia se aposentar neste ano. * <b>2.</b> A segunda modalidade de transição exige tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres com idade mínima — que começa em 56 anos para mulheres e sobe gradualmente até 62 em 2031, e em 61 anos para homens, chegando a 65 anos em 2027. * <b>3.</b> A terceira forma é para mulheres com mais de 28 anos de contribuição e homens com mais de 33. Eles poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprirem um "pedágio" de 50% sobre o tempo faltante. Exemplo: uma mulher de 56 anos com 29 anos de contribuição poderá se aposentar se contribuir por mais um ano e meio (o ano que falta e mais 50% sobre esse período). Nesses casos, aplica-se o fator previdenciário para o cálculo do benefício. * <b>4.</b> A Câmara criou uma quarta possibilidade de regra de transição, válida para todos os atuais segurados. Homens podem se aposentar aos 60 anos e mulheres, aos 57, caso acumulem 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres). Nesse caso, há a possibilidade de “pagar” um pedágio de 100% do tempo que faltaria para atingir esse tempo mínimo, contado a partir da data de promulgação da emenda. Ou seja: se falta um ano para uma mulher atingir os 30 anos de contribuição, ela teria que contribuir dois anos. Para essa regra, o valor da aposentadoria será de 100% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994. * <b>5.</b> Na transição para quem hoje já se aposentaria por idade, a idade mínima para os homens segue em 65 anos. Para as mulheres, a idade mínima sobe seis meses a cada ano, a partir de 2020, chegando aos 62 anos em 2023. Para ambos, é exigido tempo mínimo de contribuição de 15 anos. * Para professores vinculados ao regime geral de Previdência, as idades mínimas serão de 57 anos para mulheres e 60 para homens, com 25 anos de contribuição para ambos. * Vale lembrar: as mudanças não afetam quem já está aposentado ou quem já tem condições de se aposentar pelas regras atuais.

CONTRIBUIÇÃO

* Passa a ser progressiva, com alíquotas efetivas que vão de 7,5%, incidente sobre rendimentos até um salário mínimo, a 11,69%, que recai a fatia do salário de contribuição de R$ 3.001 a 5.839,45.
Faixa salarial (R$) Alíquota efetiva
Até um salário mínimo (SM) 7,5%
R$ 998,01 a R$ 2.000,00 7,5% a 8,25%
R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 8,25% a 9,5%
R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 9,5% a 11,69%
* Ao contrário da modalidade atual, as alíquotas mais altas não incidem sobre o valor total do salário de contribuição, mas em escalas, como acontece com o imposto de renda. * Exemplo com um salário equivalente ao teto do INSS, de R$ 5.839,45:
Parcela do salário Alíquota nominal Contribuição
R$ 998,00 7,5% R$ 74,85
R$ 1.001,99 9% R$ 90,17
R$ 999,99 12% R$ 119,99
Soma total
R$ 5.839,45
Alíquota efetiva
11,69%
Soma total
R$ 682,54

CÁLCULO DA APOSENTADORIA

* O valor do benefício por idade será calculado levando-se em conta 60% da média dos salários de contribuição, mais 2% por ano a mais de contribuição — ou seja, contados a partir de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres. * Na prática, a mudança dificulta o acesso a benefícios de mais alto valor. Primeiro, porque toma como parâmetro a média de todos os salários de contribuição, e não apenas dos 80% maiores, como ocorre hoje. De outro, exige 40 anos para que o segurado tenha como benefício 100% da média dos salários de contribuição, se homem, e 35 anos para mulheres. * A PEC manteve como piso para as aposentadorias o salário mínimo, hoje de R$ 998.

PENSÕES

* O valor da pensão será de 60% do benefício, mais 10% por dependente adicional. Dessa forma, uma pessoa viúva só terá direito a 100% do valor se tiver quatro dependentes. O benefício não pode, no entanto, ser inferior a um salário mínimo. * Quando houver dependente inválido ou com deficiência grave, intelectual ou mental, o benefício será equivalente a 100% da aposentadoria * O acúmulo integral de pensão e aposentadoria, hoje permitido, deixa de existir. O segurado receberá o benefício de valor mais alto e um percentual dos demais, de acordo com uma escala que varia de 80% para valores de até um salário mínimo a 10% para aqueles superiores a quatro salários mínimos. * A proposta não altera os benefícios já concedidos.

BPC E ABONO

* A proposta de reforma inicialmente elevava a idade mínima para acesso ao BPC de 65 para 70 anos e criava uma faixa intermediária, entre 60 e 65 anos, na qual idosos em situação de miserabilidade teriam direito a um benefício de R$ 400. * A Câmara excluiu esse artigo e apenas reforçou os critérios de acesso ao benefício — renda per capita domiciliar de até um quarto de salário mínimo —, fixando-os na Constituição. * No relatório apresentado por Jereissati, foram eliminadas quaisquer menções ao BPC — ou seja, as regras atuais ficam mantidas e o BPC não passará a ser regulamentado pela Constituição. * No caso do abono, a proposta inicial dificultava o acesso ao benefício, que seria pago apenas aos trabalhadores com remuneração de até um salário mínimo. A Câmara aumentou esse limite, fixando-o em R$ 1.364,43, valor referente ao salário-família. O Senado, no entanto, retirou da proposta o trecho que mudava o abono. Por isso, ficam mantidas as regras atuais para o benefício.

APOSENTADORIA RURAL

* A proposta inicial igualava a idade mínima para homens e mulheres em 60 anos, com pelo menos 20 anos de contribuição pela regra geral ou 20 anos de contribuição sobre a produção. A Câmara, porém, voltou atrás e manteve as regras vigentes hoje.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - COMO ERA

IDADE

* Para se aposentar por tempo de contribuição, os servidores precisam cumprir um requisito mínimo de idade. São 30 anos de contribuição para as mulheres, com idade mínima de 55 anos, e 35 para homens, com idade mínima de 60 anos. Além disso, é preciso ter pelo menos 10 anos no serviço público e cinco no cargo. * Também há possibilidade de aposentadoria por idade — 60 anos para mulheres e 65 para homens —, com tempo mínimo de 10 anos de serviço público e cinco anos no mesmo cargo.

CONTRIBUIÇÃO

* Quem ingressou no serviço público federal até 2013 recolhe uma alíquota de 11% sobre todo o salário. Isso porque esses servidores, contratados antes da instituição do regime complementar de aposentadoria dos servidores da União (previsto, por sua vez, na reforma feita no primeiro governo Lula), ou têm direito a se aposentar recebendo o salário integral como benefício (quem entrou até 2003) ou uma média dos 80% maiores salários (quem entrou entre 2003 e 2013). * Aqueles que entraram no serviço público a partir de 2013 pagam 11% até o teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA

* Uma reforma no sistema de aposentadorias dos servidores feita em 2003 criou três categorias diferentes: * <b>1.</b> Aqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03 têm direito a integralidade ou paridade. Ou seja, o benefício equivale ao último salário e é reajustado pela mesma alíquota dos ativos. * <b>2.</b> Os que entraram entre 2003 e 2013, ano da instituição dos regimes complementares de previdência dos servidores da União, seguem uma regra de transição: o valor da aposentadoria é calculado com base na média das 80% maiores remunerações. * <b>3.</b> Já os servidores contratados após 2013 estão submetidos às mesmas regras do regime geral. * Para a aposentadoria por idade, o cálculo é de 70% do valor do chamado "salário de benefício" (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo), acrescido de 1% para cada ano completo de trabalho, até o limite de 100% do "salário de benefício" — ou seja, o segurado pode receber, no máximo, o teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45. * Já o valor da aposentadoria por tempo de contribuição leva em conta o chamado fator previdenciário — criado em 1998 para reduzir o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo.

PENSÕES

* O valor do benefício é de 100% até o teto do RGPS (hoje de R$ 5.839,45), mais 70% daquilo que superar esse limite.

POLICIAIS

* Para policiais civis, federais e agentes penitenciários e socioeducativos, não há hoje idade mínima, apenas tempo de contribuição de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres, com tempo mínimo de exercício de 20 e 15 anos, respectivamente. * O valor do benefício equivale à remuneração do último cargo, para os contratados antes da implantação da previdência complementar, e segue as regras do RGPS nos demais casos.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - COMO FICA

IDADE

* A aposentadoria passa a ser apenas com idade mínima - de 62 para mulheres e 65 para homens, com um mínimo de 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e cinco anos no mesmo cargo. * Há uma regra de transição que combina idade e tempo de contribuição — de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres — e se estende até 2033. O aumento é progressivo. Para as mulheres, a soma vai de 86 em 2019 a 100 em 2033. Para os homens, de 96 em 2019 a 105 em 2028. Isso quer dizer, por exemplo, que uma servidora com 56 anos de idade e 30 de contribuição poderia se aposentar neste ano. * A Câmara acrescentou outra possibilidade de transição, semelhante à do INSS. Homens podem se aposentar aos 60 anos e mulheres, aos 57, caso acumulem 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) e cumpram pedágio de 100% do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição, contado a partir da data de promulgação da emenda. Eles também precisam ter ao menos 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo.

CONTRIBUIÇÃO

* Passa a ser progressiva, com alíquotas efetivas que vão de 7,5%, incidente sobre rendimentos até um salário mínimo, a percentuais superiores a 16,79%, alíquota que recai sobre a fatia da remuneração entre R$ 20 mil e R$ 39 mil.
Faixa salarial (R$) Alíquota efetiva
Até um salário mínimo (SM) 7,5%
R$ 998,01 a R$ 2.000,00 7,5% a 8,25%
R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 8,25% a 9,5%
R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 9,5% a 11,68%
R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00 11,68% a 12,86%
R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 14,68% a 16,79%
R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00 12,86% a 14,68%
Acima de R$ 39.000,00 Mais de 16,79%
* Ao contrário do regime geral, em que as alíquotas incidem apenas até o teto do RGPS, hoje de R$ 5.839,45, no dos servidores a taxação seria sobre toda a remuneração. * Exemplo com um salário de R$ 30 mil:
Parcela do salário Alíquota nominal Contribuição
R$ 998,00 7,5% R$ 74,85
R$ 1.001,99 9% R$ 90,17
R$ 999,99 12% R$ 119,99
R$ 2.839,44 14% R$ 397,52
R$ 4.160,55 16,5% R$ 603,27
R$ 9.999,99 19% R$ 1.900,00
Soma total
R$ 30.000,00
Alíquota efetiva
16,12%
Soma total
R$ 4.835,83

CÁLCULO DA APOSENTADORIA

* O valor do benefício por idade será calculado levando-se em conta 60% da média dos salários de contribuição, mais 2% por ano a mais de contribuição, além dos 20 anos de requisito mínimo exigidos pela lei. * Na prática, a mudança dificulta o acesso a benefícios de mais alto valor. Primeiro, porque toma como parâmetro a média de todos os salários de contribuição, e não apenas dos 80% maiores, como ocorre hoje. Além disso, exige 40 anos para que o segurado tenha como benefício 100% da média dos salários de contribuição. * A PEC manteve como piso para as aposentadorias o salário mínimo, hoje de R$ 998. * Quem entrou no serviço público até 2003 — antes, portanto, da reforma da Previdência do governo Lula — tem mantido o direito à integralidade, mas apenas se cumprir a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 para homens.

PENSÕES

* Passam a seguir as mesmas regras do regime geral: * O valor da pensão será de 60% do benefício, mais 10% por dependente adicional. Dessa forma, uma pessoa viúva só terá direito a 100% do valor se tiver quatro dependentes. O benefício não pode, no entanto, ser inferior a um salário mínimo. * Quando houver dependente inválido ou com deficiência grave, intelectual ou mental, o benefício será equivalente a 100% da aposentadoria * O acúmulo integral de pensão e aposentadoria, hoje permitido, deixa de existir. O segurado receberá o benefício de valor mais alto e um percentual dos demais, de acordo com uma escala que varia de 80% para valores de até um salário mínimo a 10% para aqueles superiores a quatro salários mínimos. * A proposta não altera os benefícios já concedidos.

POLICIAIS

* De acordo com a proposta, policiais civis e federais, além de agentes penitenciários e socioeducativos, passam a ser submetidos à idade mínima de 55 anos, com 30 anos de contribuição e 25 anos de exercício. * Na transição, no entanto, as mulheres podem se aposentar com menos tempo de contribuição: 25 anos para elas (além de 15 anos de exercício) e 30 anos para eles (com 20 anos de exercício). * A Câmara incluiu mais uma possibilidade de transição, que prevê aposentadoria da categoria aos 53 anos (homens) e 52 (mulheres). Essa idade vale se os homens tiverem pelo menos 30 anos de contribuição e 20 de serviço e as mulheres, 25 de contribuição e 15 anos de serviço. Além disso, todos têm que cumprir um pedágio de 100% do tempo que falta para atingir o tempo mínimo de contribuição.
FORÇAS ARMADAS - COMO ERA

IDADE

* Não há idade mínima e o tempo de contribuição mínimo é de 30 anos.

CONTRIBUIÇÃO

* Os militares pagam hoje contribuição de 7,5% da remuneração, além de 3,5% a título de assistência médica, hospitalar e social.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA

* Os militares das Forças Armadas têm direito à integralidade (remuneração igual ao salário que recebiam na ativa) e paridade (reajustes como quem está na ativa).

PENSÕES

* Pensionistas não pagam a contribuição sobre o benefício.
FORÇAS ARMADAS - COMO FICA

IDADE

* Continua sem idade mínima e o tempo de contribuição mínimo sobe para 35 anos para quem ainda vai entrar nas Forças Armadas. Para quem já ingressou, há um pedágio de 17% sobre o tempo que faltaria para ir para a reserva pelas regras atuais.

CONTRIBUIÇÃO

* A alíquota de contribuição sobe para 9,5% em 2020 e para 10,5% em 2021. Pensionistas e alunos de escolas militares também passam a contribuir. A alíquota de 3,5% a título de assistência médica, hospitalar e social não é alterada.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA

* Os militares continuam tendo direito à integralidade e paridade e os benefícios valem inclusive para quem ainda vai ingressar na carreira.

PENSÕES

* Pensionistas passam a pagar contribuição, que sobe para 9,5% em 2020 e para 10,5% em 2021.
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